sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Por trás das boas idéias

Há alguns dias reproduzi aqui trechos de uma entrevista da revista Veja, em que a secretária de Educação de São Paulo fala em premiar o mérito de professores que se dediquem ao trabalho. Um amigo de lá enviou a lei que estabelece o bônus e desde a primeira vez, analisando por alto o documento, percebi o quanto é fácil no Brasil, com "jeitinho", distorcer as boas idéias e transformá-las em instrumento político e de barganha (é a nossa cultura). Como assim? Neste caso, os critérios do bônus são basicamente a aprovação e a presença do profissional na escola. Veja como aconteceria aqui:

Já trabalhei numa escola em que professores sérios davam conceitos inferiores merecidamente para seus alunos, enquanto outros, menos preocupados, distribuíam excelentes. Não havia um critério geral de avaliação e criava-se assim um quadro distorcido que não refletia a realidade. Era como dizer que aquilo era "educador", quando era notória a situação crítica do ensino-aprendizagem (quem não imagina uma escola pública?!). Assim, os últimos é que seriam premiados com o bônus, ao invés dos mais dedicados. Solução: "aprovação automática" (bônus para todo mundo?!).

Imagina então se as faltas são permitidas e não contabilizadas. Ou seja, ser regra professores faltarem mais de uma vez todo mês. Imagina uma feira de Ciências, cheia de experimentos, sem ninguém para olhar o trabalho dos alunos. Durante uma semana inteira. Imagina uma escola com turmas cheias de tempos livres, indo embora às 9 horas da manhã quando não às 7:30. Todo os dias. E que tudo seja encarado como normal. Imagina que admitir a falha é queimar colegas e que trabalhar com dedicação é incômodo. Com a nova proposta, teria bônus para todo mundo?!

Uma comunidade uma vez reprovou "em peso" essas idéias, mas quem ganhou não levou pois eram muitos bônus em jogo! O exemplo de que uma gestão democrática, com eleições dando equivalência de votos àqueles que fazem a escola - professores e alunos - pode, com jeitinho, ser manipulada e beneficiar os poderosos, em nome da ética e da cidadania. Feio! Continuaram como se nada tivesse acontecido, mas o curioso é que todo mundo sabia... Infelizmente, no país em que nós vivemos hoje, e daí? É créééééééuuu...

Segue a lei:

DECRETO Nº 52.719, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008

Regulamenta e define critérios para concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as disposições da Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007;

Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo;

Considerando a relevância da participação do Profissional no Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação;

Considerando a relevância da permanência do profissional da educação, na unidade de classificação do cargo, para maior integração da equipe escolar; e

Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,

Decreta:

Artigo 1º - O bônus de 2007, instituído pela Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007, será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:

I - em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;

II - afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;

III - afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.

Artigo 2º - O bônus de que trata o artigo anterior, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez:

I - aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de

Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice- Diretor de Escola e de Professor Coordenador;

II - aos integrantes das classes de docentes – Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade.

Parágrafo único - Não fazem jus à concessão do bônus os integrantes do Quadro do Magistério que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em comissão ou afastados, a qualquer título, junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação e os estagiários.

Artigo 3º - O cálculo do bônus será efetuado com base no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, considerando:

I - para os integrantes das classes de suporte pedagógico, titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício na rede estadual de ensino, dos quais, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de exercício em cargo ou posto de trabalho;

II - para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, no cargo ou

função-atividade.

Parágrafo único - Os períodos de exercício no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designação serão totalizados para fins de preenchimento ou não do requisito temporal de que trata o inciso I deste artigo.

Artigo 4º - O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 30 (trinta), apurados na seguinte conformidade:

I - aos abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo anterior:

a) conforme organização da escola em função do número de alunos - indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 10 (dez) pontos, de acordo com o previsto

na Tabela 1 do Anexo deste decreto;

b) pela a avaliação do desenvolvimento da escola, considerando a permanência e sucesso escolar – indicador estabelecido por meio da verificação das taxas da escola de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2007, observados os tipos de ensino e período, considerando- se a taxa de aprovação traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2 do Anexo deste decreto;

c) pela comprovada participação do profissional no Programa de Educação Continuada proporcionado pela Secretaria da Educação - Capacitação de Gestores Escolares (Prógestão) serão atribuídos 2 (dois) pontos;

d) pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim de Freqüência da Educação, serão atribuídos pontos em uma escala de 0 (zero) a 8 (oito), conforme Tabela 3 do Anexo deste decreto;

e) pela valorização da assiduidade o integrante do Quadro do Magistério que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer

ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviços obrigatórios por lei e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, será contemplado com 5 (cinco) pontos;

II - aos docentes abrangidos pelo inciso II do artigo anterior:

a) pela avaliação do desenvolvimento da escola, considerando o indicador de permanência e sucesso escolar, estabelecido por meio da verificação das taxas de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2007, observados os tipos de ensino e período, serão atribuídos pontos em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco), conforme Tabela 2 do Anexo deste decreto;

b) pela comprovada participação do profissional no Programa de Educação Continuada, proporcionado pela Secretaria da Educação - Letra e Vida, Teia do Saber, Especialização em Matemática, Cidadania e Cultura - 2ª Fase e Programa São Paulo: Educando pela Diferença para a Igualdade, serão atribuídos 2 (dois) pontos;

c) pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim de Freqüência da Educação, serão atribuídos pontos em uma escala de 0 (zero) a 14 (quatorze), conforme Tabela 4 do Anexo deste decreto;

d) pela valorização da assiduidade o integrante do Quadro do Magistério que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviços obrigatórios por lei e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação e ausências para acompanhar alunos em campeonatos, jogos, competições devidamente autorizados pela Secretaria da Educação, será contemplado com 9 (nove) pontos.

§ 1º - Na apuração do indicador de permanência e sucesso escolar previsto neste artigo, deverá ser observado o que segue:

1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética;

2. no caso de Centros Estaduais de Educação Supletiva e situações análogas, para os quais não é possível estabelecer a taxa de aprovação, serão atribuídos 3 (três) pontos da Tabela 2 do Anexo deste decreto;

3. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalecerá a pontuação da escola vinculadora.

§ 2º - O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a média da carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação com atividade docente, serão observados os critérios estabelecidos no inciso II, deste artigo.

Artigo 5º - O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que tratam os inciso I e II do artigo 2º deste decreto, de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados no artigo anterior, proporcionalmente à média da carga

horária e ao total de dias efetivamente cumpridos, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007.

Artigo 6º - Para fins da aferição da freqüência de que tratam a alínea "d" do inciso I e a alínea "c" do inciso II, ambas do artigo 4º deste decreto, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, ausências para acompanhar alunos em campeonatos, jogos, competições devidamente autorizados pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições, e licença-adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.

§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro do Magistério, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de

2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.

§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, por um índice que será obtido do resultado da média

da carga horária do servidor, multiplicada por 8 (oito) e dividida por 200 (duzentas) horas.

Artigo 7º - O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão será calculado nos termos do artigo 4º deste decreto na seguinte conformidade:

I - se junto às Diretorias de Ensino:

a) Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alíneas "a" e "b", somada à pontuação aferida nas alíneas "c" e "d" e "e", do inciso I do referido artigo;

b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alínea "a", somada à pontuação aferida nas alíneas "b", "c" e "d", do inciso II do referido artigo;

II - se junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação:

a) Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alíneas "a" e "b", somada à pontuação aferida nas alíneas "c" , "d" e "e" do inciso I do referido

artigo;

b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alínea "a", somada à pontuação aferida nas alíneas "b", "c" e "d", do inciso II do referido artigo.

§ 1º - Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a Entidades de Classe será concedido bônus no valor correspondente a 10 (dez) pontos da Tabela 5 do Anexo deste decreto.

§ 2º - O cálculo do valor do bônus a ser concedido ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino será feito com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtidos em consonância com as alíneas "a" e "b", somada à pontuação aferida nas alíneas "c" , "d" e "e" do inciso I do artigo 4º deste decreto.

Artigo 8º - A data-base para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério será 1º de dezembro de 2007.

Artigo 9º - Da importância a ser paga a título de bônus, calculada nos termos deste decreto, serão deduzidos os valores pagos a título de antecipação de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007.

Artigo 10 - A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos após a database, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2008.

ANEXO

a que se referem os artigos 4º, 5º e 7º do Decreto nº 52.719, de 14 de fevereiro de 2008


PTS

GESTOR

DOCENT E


(a que se refere o inciso I do

Artigo 4º)

(a que se refere o inciso II do

Artigo 4º)


Dirigente Regional de Ensino

Supervisor de Ensino e Diretor de Escola

Coordenador Pedagógico Assistente de Diretor de Escola Vice Diretor de Escola Professor Coordenador

30

R$7.500,00

R$7.000,00

R$6.500,00

R$6.500,00

29

R$7.400,00

R$6.900,00

R$6.400,00

R$6.400,00

28

R$7.300,00

R$6.800,00

R$6.300,00

R$6.300,00

27

R$7.200,00

R$6.700,00

R$6.200,00

R$6.200,00

26

R$7.100,00

R$6.600,00

R$6.100,00

R$6.100,00

25

R$7.000,00

R$6.500,00

R$6.000,00

R$6.000,00

24

R$6.800,00

R$6.400,00

R$5.900,00

R$5.900,00

23

R$6.600,00

R$6.300,00

R$5.800,00

R$5.800,00

22

R$6.400,00

R$6.200,00

R$5.700,00

R$5.700,00

21

R$6.200,00

R$6.000,00

R$5.600,00

R$5.600,00

20

R$6.000,00

R$5.800,00

R$5.450,00

R$5.450,00

19

R$5.800,00

R$5.600,00

R$5.300,00

R$5.300,00

18

R$5.550,00

R$5.400,00

R$5.150,00

R$5.150,00

17

R$5.300,00

R$5.200,00

R$5.000,00

R$5.000,00

16

R$5.050,00

R$5.000,00

R$4.850,00

R$4.850,00

15

R$4.800,00

R$4.800,00

R$4.700,00

R$4.700,00

14

R$4.550,00

R$4.600,00

R$4.500,00

R$4.500,00

13

R$4.300,00

R$4.400,00

R$4.300,00

R$4.300,00

12

R$4.050,00

R$4.200,00

R$4.100,00

R$4.100,00

11

R$3.800,00

R$4.000,00

R$3.900,00

R$3.900,00

10

R$3.550,00

R$3.800,00

R$3.700,00

R$3.700,00

9

R$3.300,00

R$3.550,00

R$3.500,00

R$3.500,00

8

R$3.050,00

R$3.300,00

R$3.300,00

R$3.300,00

7

R$2.800,00

R$3.050,00

R$3.100,00

R$3.100,00

6

R$2.550,00

R$2.800,00

R$2.800,00

R$2.800,00

5

R$2.300,00

R$2.500,00

R$2.500,00

R$2.500,00

4

R$2.050,00

R$2.200,00

R$2.200,00

R$2.200,00

3

R$1.800,00

R$1.900,00

R$1.900,00

R$1.900,00

2

R$1.500,00

R$1.600,00

R$1.550,00

R$1.550,00

1

R$1.200,00

R$1.200,00

R$1.200,00

R$1.200,00



.

Um comentário:

Anônimo disse...

É Rogério... infelizmente, o profissional sério não é respeitado NUNCA.
Lá na Dinah, nos recusamos a dar a aprovação a alunos que não apresentam nenhum aproveitamento (por menor que seja) nos processos educativos. Depois de muita luta por nossa parte, conseguimos afinal que os alunos fantasma (resultado de interesses por números) deixassem de existir lá também... Resultado: uma escola onde a maioria dos profissionais corre atrás de atualizações, desenvolve projetos buscando dar significado real ao aprendizado, com três alunos potencialmente aprovados em universidades estaduais e federais (estão na lista de espera), teve uma nota, pelo estado, baixa. Isso resultou pro exemplo, que o “maravilhoso bônus paulista”, tão alardeado pela mídia, apresentasse casos como o do professor de Educação Física, com mestrado em Educação, que procura desmistificar o estereótipo do “jogar bola” em suas aulas, sempre participando de congressos de educação e de grupos de pesquisa e que não falta, tivesse bônus ZERO. Uma professora, que tem cargo de Inglês e Português, desenvolve projetos de prevenção (inclusive dedicando-se fora do turno) e outros de sua área, frequenta cursos de atualização oferecidos pelo estado e também na universidade, teve que DEVOLVER 50,00 ao governo. O professor de Matemática, com mestrado na USP, promotor da participação dos alunos nas competições de exatas regionais e nacionais, que deu aulas de graça para reforço aos vestibulandos, em suas janelas, recebeu 200,00. Um outro professor de Português, também com mestrado em Estudos Literários, saldo ZERO... Isso, se eu for destacar todos os casos, resultaria em uma lista bem looonga...
Ninguém sabe ao certo como esses critérios foram aplicados, pois no holerite recebemos apenas o valor do bruto, o desconto do IR e o valor líquido.
A média geral na escola, não deve chegar a 1000 reais por professor. Uma escola, onde os professores realmente se dedicam...
Felizmente, para nossa dedicação à profissão, não é ESSA ESMOLA, que vai mensurar a qualidade daquilo que oferecemos. Claro que ficamos chateados, principalmente pelos exemplos que citei, mas continuamos na luta por aquilo que acreditamos.
Mesmo o Estado, de verdade, não acreditando em quem procura fazer algo, de VERDADE.
São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia... quando o assunto é educação, parece que o interesse pelo CRESCIMENTO, por parte dos GOVERNOS, é aquele defendido pela Veja: NÚMEROS.
Isso sem esquecer, o CHEIRO DO RALO.
Abraço, meu amigo!

Paulo Antonini

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...